
DECRETO Nº 554, DE 11 DE ABRIL DE 2020
Prezados amigos e clientes, Desejamos uma Páscoa iluminada e repleta de bençãos, com extensão aos familiares, que o amor e a paz estejam sempre presente em suas vidas. Na data de ontem, 11 de Abril de 2020, foi liberado mais um Decreto do Estado de Santa Catarina, de nº 554, aumentando o período de quarentena para algumas atividades, que descrevemos abaixo: DECRETA: Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
I – até 30 de abril de 2020:
a) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;
b) a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;
c) o funcionamento de shopping centers, centros comerciais e galerias; d) a permanência de pessoas em bares, cafés, restaurantes e similares; e
II – até 31 de maio de 2020:
a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias;
c) as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;
d) o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada; e e) as atividades em academias, clubes, cinemas, teatros, casas noturnas, bem como a realização de shows e espetáculos.
§ 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.” (NR)
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LIBERADO DE FORMA TEMPORÁRIA, SUJEITO A SUSPENSÃO A QUALQUER MOMENTO DEPENDENDO DA PROLIFERAÇÃO DA DOENÇA E FUNCIONARÃO COM REGRAS RESTRITIVAS, HAVENDO FISCALIZAÇÃO DIÁRIA:
1- Comércio de Rua;
2- Hotéis, pousadas e similares;
O GOVERNADOR RESSALTA QUE OS PREFEITOS PODEM DECRETAR MEDIDAS MAIS RESTRITIVAS SE ACHAREM CONVENIENTE DE ACORDO COM O SURTO EM CADA CIDADE.