
Recuperação de PIS/COFINS

Prezados clientes com empresas enquadradas no Lucro Presumido ou Lucro Real, com atividades de comércio ou industria.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do RE nº 574.706/PR, conhecido como “tese do século”.
A discussão envolvia o conceito de faturamento, mais precisamente se o ICMS poderia ser considerado faturamento e, consequentemente, se deveria ou não integrar a base de cálculo do PIS/Cofins.
Em 15/03/2017, o STF entendeu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, mas não havia confirmação com relação a qual ICMS poderia ser excluído (destacado ou pago) e se os efeitos da decisão seriam ou não modulados.
Assim, de forma resumida, no julgamento finalizado no dia 13/05/2021, o STF esclareceu os seguintes pontos:
o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais; e
os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins devem se dar após 15/03/2017 (data do julgamento de mérito), sendo garantido o direito daqueles que ingressaram com ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas antes ou até a referida data.
Em decorrência do término do julgamento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional aprovou o Parecer SEI nº 7698/2021/ME para estabelecer procedimentos a serem observados, a fim de garantir a efetividade da decisão do STF.
Dentre as orientações, destaca-se a possibilidade de reaver os valores recolhidos indevidamente a todo e qualquer contribuinte a partir de 16/03/2017 diretamente na seara administrativa, independente de ação judicial.
Em outras palavras, os contribuintes que continuaram a incluir o ICMS na base de cálculo de PIS/Cofins após o julgamento de mérito (15/03/2017) poderão recuperar os valores pagos pela via administrativa. Vale esclarecer que “via administrativa” significa retificar todas as obrigações acessórias relacionadas e gerar um indébito a ser compensado, lembrando que este procedimento irá reabrir o prazo prescricional dos documentos retificados.
Por outro lado, os contribuintes com ação judicial não precisarão retificar todas as declarações do período. Após o trânsito em julgado, os valores pagos a maior serão incluídos no pedido de habilitação de crédito.
Independentemente de a recuperação dos valores ocorrer pela retificação das declarações ou por meio da habilitação de crédito, deverão ser tomados os devidos cuidados no levantamento dos valores envolvidos.
Sabe-se que essa tese envolve valores representativos e há uma equipe nacional da Receita Federal que atuará exclusivamente na análise dos créditos oriundos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Dessa maneira, será feito levantamento com base em documentos contábeis e fiscais idôneos, envolvendo, a depender do caso, a análise das DCTF, EFD-Contribuições, DARF, relatório de faturamento, notas fiscais, entre outros.
Importante atentar aos corretos cruzamentos, como é o caso da incidência concomitante do ICMS e do PIS/Cofins (alguns produtos não os têm conjuntamente incidindo).
Da mesma forma, períodos de saldo credor precisam ser ajustados quanto à incidência dos juros para a repetição.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Ficamos á pronta disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos.